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robertprzybysz
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) manteve a
condenação de um vendedor de Porto Alegre pelo crime de tráfico internacional
de arma de fogo, mas diminuiu a sua pena com base no Decreto nº 9847/2019, que
alterou a Lei nº 10826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e tirou a
restrição de uso de armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre
9 milímetros.
O homem foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com
duas pistolas e sete carregadores de munição trazidos do Paraguai enquanto
viajava de ônibus na BR 386. A 7.ª Turma do tribunal, de forma unânime, reduziu
a condenação de 6 anos e 9 meses para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de multa. A decisão foi dada na última
terça-feira, 4.
O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia em junho de
2017 contra o acusado. Segundo a Procuradoria, no dia 24 de maio de 2017,
agentes da PRF em fiscalização de rotina abordaram o ônibus em que o réu
viajava na BR 386, próximo a Lajeado (RS), que fazia a linha de Foz do Iguaçu
(PR) a Porto Alegre.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que constava
no nome do acusado o registro de uma condenação penal por descaminho. Como o
homem aparentava muito nervosismo, decidiram revistá-lo e a seus pertences.
Os agentes encontraram embaixo da poltrona em que o réu
estava sentado duas pistolas de calibre 9 milímetros, juntamente com cinco
carregadores com capacidade para 17 munições e dois carregadores com capacidade
para 31 munições.
Nas armas foi verificada a sigla GHD-PY gravada no ferrolho,
o que, de acordo com o laudo pericial policial, significa que as pistolas
passaram por um revendedor no Paraguai. Além disso, na revista ao réu foi
apreendida nota fiscal de um estabelecimento localizado em Ciudad Del Este.
Dessa forma, para o Ministério Público Federal, ficou
constatado que o homem importou as pistolas e os carregadores do Paraguai de
forma ilegal. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico internacional de arma de
fogo.
O juízo da 1.ª Vara Federal de Lajeado, em março de 2018,
considerou o réu culpado e o condenou a uma pena de 6 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
Também foi determinado o pagamento de 60 dias-multa, com o
valor unitário do dia-multa de 1/20 do salário mínimo vigente na época do fato
criminoso.
Ele recorreu ao TRF-4.
No recurso, requereu a absolvição, sustentando a
'insuficiência de provas de autoria' e que desconhecia a existência das armas.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de
diminuição da pena, alegando 'uma participação de menor importância', pois
teria recebido o armamento já no Brasil, apenas o transportando internamente
para o real adquirente.
A 7.ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.
No entanto, como o Decreto nº 9.847/2019 afastou o uso
restrito das armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9
milímetros, o colegiado, de ofício, retirou da pena a causa de aumento que
havia sido aplicada na sentença de primeiro grau, pois as pistolas apreendidas
com o réu não são mais consideradas de uso restrito.
A pena definitiva do réu foi fixada em 4 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, à razão de 1/20 do
salário-mínimo vigente à época do delito.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia
Cristina Cristofani, 'a fabricação estrangeira das armas e carregadores, bem
como a sigla gravada, significando que passaram por revendedor paraguaio, atestados
por laudo pericial, corrobora a origem forânea dos itens apreendidos'.
"Ademais, segue a magistrada, não se exige que o réu
cruze pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos
casos de coautoria. O agente que favorece a entrada de arma de fogo em
território nacional incorre no tipo penal descrito como tráfico internacional
de arma de fogo."
Sobre a alegação de que o condenado desconhecia que viajava
com as pistolas em seu banco, Cláudia Cristofani ressaltou que 'o conjunto de
elementos existentes nos autos, com os relatos dos agentes policiais e das
testemunhas, aponta para a autoria do réu, afastando a tese defensiva de que
não tinha conhecimento das armas'.
Quanto ao pedido de diminuição da pena por suposta
participação de menor importância no crime, Cristofani destacou que o TRF-4
firmou o entendimento segundo o qual 'não incide a minorante para quem atua no
transporte de mercadoria internalizada irregularmente'.
"Ainda que o acusado não tenha internalizado as armas e
carregadores, atuou efetivamente para o sucesso da importação e/ou
favorecimento da entrada, em território nacional, das armas de fogo e
acessórios, sem autorização da autoridade competente", argumenta a
desembargadora.
Para Cláudia Cristofani 'a conduta do réu se enquadra no
dispositivo do tipo penal, sendo relevante a sua função, não havendo falar em
aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, ele é,
portanto, coautor, e não partícipe'.
Fonte: Notícias ao Minuto
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